- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/12/2014, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART, 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao se alegar possível afronta ao art. 535 do CPC, o recorrente deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. 2. A mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF. 3. Atende satisfatoriamente ao princípio da motivação das decisões judiciais, quando o Tribunal local aprecia a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas, mantendo a pertinência entre a fundamentação adotada e a conclusão jurídica alcançada no acórdão recorrido. 4. Nas causas em que não haja condenação, como se dá no caso dos autos, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios neste previstos. 5. Levando-se em consideração circunstâncias específicas do caso, tais como o serviço desempenhado pelo advogado, o tempo despendido na solução da controvérsia, bem como a natureza e importância da demanda, observa-se que a - fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, por equidade, no valor de R$ 30.000,00 - não revela excepcionalidade ou índole irrisória, a implicar configuração de hipótese apta a, em sede de recurso especial, ensejar intervenção deste Tribunal Superior. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.143.822/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 9/2/2015.)
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