- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE RECURSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAUSA IMPEDITIVA DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de teratologia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de matéria não apreciada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica. 4. A pendência de recursos nos tribunais superiores interpostos contra a inadmissão de recursos extraordinários lato sensu configura causa impeditiva do exame da prescrição superveniente ou intercorrente prevista no § 1º do art. 110 do CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.945/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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