JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/04/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. ART. 184, § 2º, DO CP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. FALTA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE DE EXCESSIVO FORMALISMO. I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a ausência de formalidades no auto de apreensão caracteriza mera irregularidade formal, não ensejando nulidade ex officio da diligência, tampouco a absolvição do acusado por falta de materialidade do crime, porquanto plenamente viável sua análise com base nas demais provas produzidas. II- Demonstrada a materialidade do crime, é desarrazoado exigir a descrição pormenorizada de todos os bens apreendidos, com a catalogação das centenas de mídias contrafeitas. III- A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.294/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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