JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
04/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 04/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI E OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. A redução da empresa ao estado de insolvência constitui motivação idônea para justificar a valoração negativa do vetor relativo às 'consequencias', assim como a reiteração é fundamento idôneo para valoração negativa do vetor 'circunstâncias, sendo uniforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime habitual impróprio, uma só ação basta para configurar o delito de gestão fraudulenta. 2. A valoração negativa de duas circunstâncias judiciais constituem causas bastantes para justificar concretamente a fixação da pena-base em 18 meses acima do mínimo legal, razão pela qual a reprimenda fixada efetivamente conta com motivação concreta, proporcional e individualizada nas circunstâncias judiciais, não havendo ilegalidade manifesta qualquer. 3. Não tem incidência a atenuante da confissão espontânea se a sentença condenatória se embasou no conjunto probatório produzido, notadamente os extratos bancários obtidos junto ao BACEN na liquidação extrajudicial da empresa e na Comissão de Inquérito instalada no BACEN que comprovam as transferências de recursos da empresa de consórcio para a gestora, bem como nos depoimentos colhidos dos consorciados e demais testemunhas, mormente porque, se confissão houve, foi meramente em relação à qualidade de gestora e não em relação à prática do delito. 4. A ausência de particularização dos artigos supostamente violados, bem como a falta das razões de vulneração inviabiliza a compreensão da controvérsia em face da deficiência da fundamentação do apelo raro, nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Nos termos do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo, em sede de recurso especial, o exame dos fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de apelação, como se terceira instância fosse, tampouco a análise de constitucionalidade de lei ou de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.386.525/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.)
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