- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2014, p. 12/12/2014
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE POLICIAL. LEIS 3.313/57 E 4.878/65. LEI COMPLEMENTAR 51/85. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O acórdão recorrido decidiu acerca da contagem do tempo de serviço com base nos princípios constitucionais da irretroatividade das leis, da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, matérias insuscetíveis de serem examinadas em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.484.350/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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