- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. REGIME DE ECONOMIAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL. ÚNICA ECONOMIA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO PARA ALTERAÇÃO DE CLASSIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. 1. Pleiteia o agravante a devolução de valores cobrados a maior pela SABESP, referentes à tarifa de água e esgoto, decorrente de alegada classificação indevida do condomínio no regime tarifário. 2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, decidiu que o edifício não faz jus ao regime de economia, e que, ainda que assim não fosse, não foi requerida alteração de classificação por meio de recadastramento para que a concessionária pudesse promover a reclassificação. 3. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar análise fático-probatória dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Se na exegese de "lei federal" (do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de "lei local" (art. 102, inciso III, alínea "d", da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes. (REsp 1197663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010-grifo nosso) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 600.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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