- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAIS PRÓXIMO À REALIDADE DO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME A APENADO. LEGALIDADE. EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da integração de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n. 10.792/2003, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução, de acordo com as peculiaridades do caso. 3. No caso, o acórdão a quo, fundamentadamente, ratificou decisão do Juízo da execução que concedera progressão de regime ao apenado, porquanto entendeu desnecessários o exame criminológico e o laudo psicossocial. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para determinar o desprovimento do recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, nos termos dispostos no voto. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.227.739/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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