JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO PRISIONAL DEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. LAUDO TÉCNICO QUE NÃO FOI VALORADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei n. 10.792/03, introduzindo nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional. 2. Não obstante, continua possível ao magistrado condicionar o deferimento do pedido de promoção à dita inspeção quando as peculiaridades do caso assim o exigirem. Súmula 439 do STJ. 3. Na espécie, embora desfavoráveis as conclusões do parecer técnico, a Corte recorrida reputou suficiente o atestado de bom comportamento prisional para fins de comprovação do requisito subjetivo, não havendo que se falar, pois, em contrariedade ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.360.308/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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