JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
11/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL BASEADA ESSENCIALMENTE NA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA 1. A Corte a quo, ao afastar a aplicação do art. 106 do CTN ao caso dos autos, analisou, por via reflexa, ato normativo infralegal, Instruções Normativas SRF 28/1994 e 1.096/2010, ato normativo inadequado ao conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 2. No Recurso Especial é inviável revisar entendimento de acórdão recorrido firmado em interpretação de ato normativo infralegal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.462.153/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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