- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA POR MAIORIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. EXCEÇÃO DA SÚMULA 390/STJ QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. 1. Conforme certidão da fl. 136/e-STJ, o Recurso de Apelação do INSS foi provido, por maioria, tendo sido julgadas prejudicadas a Apelação do particular e a remessa oficial. Não se aplica, pois, a hipótese prevista na Súmula 390/STJ ("Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes"). 2. Conforme Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.574/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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