JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24/03/2015, p. 07/05/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Tendo sido afastada a alegação de decadência do writ, pelo Tribunal de origem, sem que o Estado da Bahia tivesse recorrido dessa decisão, a questão foi atingida pelo instituto da preclusão (art. 473 do CPC), operando-se a coisa julgada formal. 3. O cerne da controvérsia reside na extensão dos efeitos de ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos indevidamente, a título de equiparação salarial. 4. Entretanto, colhe-se dos autos que uma parte dos interessados - os servidores Jurema Carmel Boente, Sônia Abigail Viterbo Carmel, Terezinha Evangelista dos Santos, Alexandre Peltier Queiroz Muniz e Sandra Bezerra Nepomuceno - formularam pedido de reconsideração, com pedido alternativo de ressarcimento em 24 parcelas, no Processo Administrativo n. 50.175/2007. 5. A decisão proferida no referido Processo Administrativo acolheu o pleito subsidiário, deixando intacta a essência do ato impetrado, isto é, a devolução dos vencimentos percebidos de boa-fé pelos servidores. Desse modo, o decisum não importou prejuízo ao questionamento deduzido nos autos do mandado de segurança, nem, por óbvio, no interesse de agir dos recorrentes. 6. Superado o aspecto preliminar, cumpre aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os valores pagos pela Administração, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 8. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir dos impetrantes e conceder a segurança pleiteada na origem, a fim de revogar o ato da autoridade coatora que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos referidos servidores. 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no RMS n. 37.648/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 7/5/2015.)
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