JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NÃO RECORRIDA NA FASE PRÓPRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 458, IV, DO CPC. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, "os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado" (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12). 2. Caso em que o exame do recurso especial se deu sem atentar para importante fato que foi suscitado pelo ora embargante: a existência de sentença homologatória de cálculos que reconhecera a existência de valores a pagar ao autor, contra a qual não recorreu a União. 3. A ausência de recurso contra a sentença homologatória dos cálculos apurados pela contadoria judicial impede a rediscussão da matéria em sede de embargos à execução, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao inc. IV do art. 485 do CPC, pressuposto da ação rescisória. 4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e dar provimento ao próprio recurso especial a fim de julgar improcedente a ação rescisória. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.378.599/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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