- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUE SE AFASTA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO CELEBRADO NA VIA ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, A FIM DE ANULAR O ANTERIOR RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Hipótese em que se observa a omissão apontada, porquanto deixou de ser apreciado pelo Órgão Colegiado o agravo regimental interposto pela parte autora. Em razão disso, anulo o anterior recurso integrativo. 3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo de transação extrajudicial relativo ao reajuste de 28,86% firmado em data anterior à edição da Medida Provisória n.º 2.169/2001 deve ser levado à homologação judicial. Destacou, todavia, que tal providência é inexequível quando a transação administrativa é celebrada sem que houvesse entre as partes demanda judicial em curso, como é o caso dos autos. Precedente: EREsp 1.082.526/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 10/2/2010, DJe 12/3/2010. 4. Embargos de declaração acolhidos. Agravo regimental não provido. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.134.355/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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