JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
13/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRIMEIRO RECURSO: INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO AGRAVADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO: DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. 1. No que diz respeito ao primeiro recurso de agravo regimental, tem-se que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. É incabível a interposição de agravo regimental desafiando decisão colegiada. 3. Quanto ao segundo agravo regimental, tem-se que a oposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 509.925/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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