- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 13/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO IMPEDIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO UNÂNIME. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO NÃO DEMONSTRADO. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 7.492/1986. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DÓLAR-CABO. EVASÃO DE DIVISAS. FIDÚCIA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA IN CASU. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado obteve julgamento unânime; logo, na espécie, embora o Ministro supostamente impedido tenha participado da sessão, o resultado do julgamento não se alteraria com a exclusão de seu voto. Não violado in casu, consequentemente, o art. 252, III, do Código de Processo Penal. 2. As instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias e consequências do crime, que justificam o acréscimo da pena-base. 3. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.390.827/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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