JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
12/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/02/2015, p. 12/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o rito do art. 543-C, do CPC, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, decidiu que "São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)". 2. Tribunal de origem, após acurada análise dos elementos fático-probatórios dos autos, fixou honorários advocatícios em patamar que considerou ser adequado para remunerar o causídico pelo trabalho desempenhado no presente processo. Inviável avaliar a justiça do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido sem exame dos fatos ocorridos ao longo do processo. Aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 86.011/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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