- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A PLANIMETRADA DO IMÓVEL. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação proposta pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô contra Mario Kukuhara, visando desapropriar imóvel urbano situado à Avenida Professor Francisco Morato, no Município de São Paulo-SP. Conforme o levantamento topográfico, o imóvel desapropriado possui área real de 422,52m²; Porém, o expropriado possui a titularidade de apenas 410,00m². 2. Havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. O depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio (art. 34 do DL 3.365/1941). Precedentes do STJ: REsp 1.286.886/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.321.842/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/4/2008; REsp 841.001/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 12/12/2007. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 382.569/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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