- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 03/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 03/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. ÁREA PLANIMETRADA PELA PERÍCIA MAIOR QUE A ÁREA CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO DO EXCEDENTE. INDENIZAÇÃO IGUAL AO VALOR DA OFERTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Na hipótese de o valor da indenização ser igual ao valor da oferta, são devidos os juros compensatórios sobre o valor de vinte por cento da oferta que não tenha sido levantado pelo desapropriado, conforme precedentes do STJ. 2. Constatado pela perícia que a (efetiva) área do imóvel é superior à dimensão constante do registro imobiliário, é devida a indenização pela dimensão da área planimetrada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente desapropriante, especialmente quando a área comprada é calculada com base nos limites do imóvel (venda ad corpus). Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.390.646/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.