- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DA SEGUNDA VIA DE RODOVIA. PREVISÃO DA OBRA DE VIADUTO NO OBJETO DA AVENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTADA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a construtora, ora agravante, não foi capaz de comprovar que a obra do viaduto não estava prevista inicialmente no contrato administrativo para a implantação e pavimentação da segunda pista de rodovia estadual, nem que o valor do viaduto estava excluído do total pago pelo ente estatal. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, pois os "Embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.198.770/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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