- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE INFRAÇÃO ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23/10/2005. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.311.408/RN, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que findou em 23/10/2005 a incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003 no tocante à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, uma vez que tais hipóteses não foram alcançadas pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei 11.706/2008. 2. Assim, flagrada a adolescente com armas e munições de uso restrito, em 23/07/2009, a conduta é típica, não havendo que se falar, portanto, em abolitio criminis temporária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 304.274/MG, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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