- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTEFATO SEM MARCA APARENTE. EQUIPARAÇÃO AO TIPO DE POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 e 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 30 E 32 DA LEI N.º 10.826/03. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à aplicação do tipo equiparado à posse de arma de uso restrito, dado que o artefato apreendido não tem marca aparente, não foi objeto de apreciação na Corte de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para viabilizar o necessário prequestionamento, o que atrai a incidência, na espécie, das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal ocorreu a descriminalização temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início ocorreu em 23/12/2003, e teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n.os 10.884/04, 11.118/05, 11.191/05 e 11.706/2008, até a data de 31/12/2008. 3. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.275.017/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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