- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 06/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO LITISCONSORTE. SÚMULA 641/STF. APLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, apenas nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos. 2. Na hipótese dos autos, embora a ação civil pública originária tenha sido proposta também em face de ente público, é certo que o presente agravo em recurso especial foi interposto somente pela empresa agravante, insurgindo-se contra a decisão que não admitiu o recurso especial por ela manejado, a qual não fez qualquer menção a eventuais recursos apresentados pelo litisconsorte passivo. Não há, pois, interesse recursal deste último. Precedente. 3. Incide, no aspecto, a Súmula 641 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". 4. Ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do CPC, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 584.131/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
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