- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 29/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/04/2019, p. 29/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 191 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo só será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil de 1973, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos, não tendo aplicabilidade quando o interesse recursal é apenas daqueles que se encontram representados pelos mesmos causídicos. Precedentes. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 641 do eg. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". 3. Em que pese a presença de outros réus na lide principal, somente os recorrentes, que são representados pelos mesmos procuradores, tinham interesse em recorrer do acórdão que deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça por eles formulado, não se aplicando, no caso, o benefício do prazo em dobro. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 706.872/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/4/2019.)
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