JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/02/2015
Data de publicação
18/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 18/02/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. 1. No que tange à alegada divergência em relação ao acórdão proveniente da Primeira Turma, a divergência não foi caracterizada, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Demais disso, o acórdão embargado privilegiou entendimento firmado no REsp 1.145.358/PR, de relatoria do insigne Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, "no sentido de que é dado ao juiz da execução deferir, nos termos do art. 475-O, § 2º, I, do CPC, até o limite de 60 vezes o salário mínimo, o levantamento do valor em execução provisória, dispensando a prestação da contracautela, na hipótese de tratar-se de crédito de natureza alimentar; e existência de estado de necessidade, de modo que, mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos para o exequente, diante da espera do fim do processo, seriam muito superiores àqueles ocorridos no patrimônio da executada". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.419.355/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 18/2/2015.)
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