- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 04/02/2015, p. 09/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS. TAXISTA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. APREENSÃO DE VEÍCULOS. PAGAMENTO DE MULTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. I - A decisão a quo atacada na via do presente pedido suspensivo encontra-se lastreada em fundamentos concretos, ao determinar que os veículos dos substituídos do ora agravado não sejam apreendidos e muito menos condicionada sua liberação ao pagamento de multas. II - A agravante não conseguiu infirmar a fundamentação da decisão que lhe negou a medida suspensiva aqui requerida, no sentido de não ter demonstrado de forma eficaz a alegada lesão à ordem e à segurança públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.906/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/2/2015, DJe de 9/3/2015.)
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