JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PONDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ITENS DO EDITAL. COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de anulação de resultado de concurso público, cumulado com o pedido de reclassificação da ordem de aprovados. A impetrante postula que o acolhimento do recurso administrativo de outra candidata seria ilegal, pois colidiria com outro item do Edital, bem como porque teria sido ausente de motivação. 2. Os autos não trazem indício de favorecimento no acolher do recurso administrativo e, por tal ponderação, não cabe anular o resultado de um concurso público, prejudicando terceiros, com base em alegação de violação formal. Cabe notar que pode ser que existam documentos do concurso que fundamentem e detalhem a decisão administrativa, não trazidos pela impetrante. 3. O Edital n. 001/CBMS/SSP/2010 previu, no item item 16.6.11.9, a possibilidade de realização de nova prova física em caso de acolhimento de recurso administrativo; logo, não há falar em violação ao item 16.6.5 e, isso sim, de estrito cumprimento das previsões do edital. Precedentes: RMS 33.813/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.9.2013; e AgRg no RMS 35.451/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.344/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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