- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DELEGADO DE POLÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da primeira fase da pena se instâncias de origem apontam motivação idônea para a fixação das penas no patamar estabelecido. A fundamentação utilizada para aumento da pena-base, quanto ao crime de peculato, não se baseou no fato de ser o acusado agente público e, portanto, não se sustentou em elementar do tipo penal em análise. Mais do que isso, salientou-se a natureza do cargo ostentado, de delegado de polícia, incumbido da coordenação das próprias atividades de polícia judiciária, razão pela qual a conduta merece maior repressão estatal. Destacou-se que ao invés de apurar condutas delituosas, o paciente tomou para si, registrando em seu próprio nome, arma de fogo apreendida em diligência policial, ilegalmente guardada por outrem. 3. Ordem denegada. (HC n. 437.190/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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