- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/02/2015, p. 20/02/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Condenado o réu a 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), não tendo transcorrido entre os marcos interruptivos: a) os créditos tributários foram constituídos, em definitivo, entre 13/05/2003 e 29/01/2007; b) a denúncia foi recebida em 2/8/2007; e c) a sentença condenatória foi publicada em 30/7/2009. 2. A condenação se encontra amplamente fundamentada pelo Tribunal a quo, de forma que chegar a conclusão adversa demandaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 3. A fixação da pena-base, acima do mínimo legal, foi devidamente fundamentada, havendo, para o aumento de 1 (um) ano, fundamentação suficiente, restando bem delineada a culpabilidade do acusado e as consequências dos crimes. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.362.651/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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