- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 09/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA TRANSFERIDA A TERCEIROS. EXCLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - É cabível a aplicação da Súmula n° 283/STF quando o acórdão recorrido possui mais de um fundamento suficiente para sua manutenção e o recurso não abrange todos eles. III - De qualquer modo, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o art. 3º, § 2º, III, da Lei 9.718/98 - em que prevista a exclusão das receitas transferidas a outra pessoa jurídica da base de cálculo do PIS e da COFINS - é norma de eficácia limitada, exigindo regulamentação para se tornar aplicável, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 1.221.108/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2012). IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.