JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMO. AFRONTA AOS ARTS. 267, VI, 333 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE RECUSA PELO BANCO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante ao conteúdo normativo dos arts. 267, VI, 333 e 844 do Código de Processo Civil, e 43 do Código de Defesa do Consumidor, a matéria versada nos referidos dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A reforma do entendimento do tribunal de origem para reconhecer que não houve recusa do banco em fornecer os documentos pretendidos pela agravada encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 530.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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