- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. "De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível afastar a intempestividade de recurso judicial quando o advogado junta documento que atesta a impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, de modo a caracterizar a força maior". (AgRg no AREsp 384.908/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014). Precedentes. 4. As normas estaduais de organização judiciária que tratam da competência dos Tribunais de Justiça não se incluem no conceito de lei federal expresso na Constituição como hábil a ensejar o acesso à instância especial, sendo aplicável a Súmula 280/STF. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 470.134/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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