- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM, ANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RESPECTIVA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VÍCIO INSANÁVEL NESTA INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não cabe a aplicação do art. 13 do Código de Processo Civil aos recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos, razão pela qual não há como propiciar à parte a oportunidade de sanar o vício de representação, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedente da Corte Especial. 2. Com efeito, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que considerou inexistente o apelo especial interposto sem assinatura do advogado. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 562.098/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
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