- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 12/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 12/02/2015
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO. CAUSA MADURA. DEMANDA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POPULAR. FALTA. IDENTIDADE TRIPLA. DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não se conhece do agravo regimental quanto à alegação deduzida apenas em tal sede recursal mas não no apelo extremo, visto constituir-se inovação recursal inadmissível à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer. 2. A confirmação da coisa julgada oponível à instauração de outra demanda exige a verificação da plena identidade entre os três elementos da demanda (subjetivo, objetivo e causal), tendo o acórdão da origem expressamente consignado a inexistência dessa identidade, premissa tal cuja infirmação esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 3. A teor do art. 515, § 3.º, do CPC, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.494.273/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 12/2/2015.)
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