- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 09/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/05/2017, p. 09/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DEMITIDO POR ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO INTERNO, MEDIANTE PRECEDENTES ULTRAPASSADOS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF 388. MODULAÇÃO DE FEITOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015). III. Tendo a decisão agravada acolhido a tese de nulidade do processo administrativo disciplinar do qual resultara a aplicação da pena de demissão ao ora agravado, mostra-se inviável perquirir a eventual gravidade das condutas imputadas ao referido servidor, por se tratar de matéria reservada ao mérito, a ser apurado oportunamente, pela Administração, em um novo procedimento disciplinar, pautado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar e julgar servidor público estadual, por prática de ato infracional. Precedentes: STF, ADI 3298, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/06/2007; STF, ADI 3574, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 31/05/2007; STF, RE 740.813, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2014; STF, RE 676.733/PR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2013; STJ, AgRg no RMS 47.777/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015; STJ, AgRg no RMS 30.569/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 12/08/2015; STJ, AgRg no RMS 44.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. V. O Agravo interno, fundado em precedentes jurisprudenciais ultrapassados, é incapaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. VI. A modulação de efeitos das decisões proferidas pelo STF, em sede de ADPF, somente é possível mediante expressa deliberação de, ao menos, dois terços dos membros daquela Corte, nos termos do art. 11 da Lei 9.882/99 ("Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado"). VII. O STF, no julgamento da ADPF 388, não se pronunciou acerca de uma eventual modulação dos efeitos da decisão ali proferida, no sentido de validar o exercício, pelos membros do Ministério Público, de função pública em órgão não pertencente à estrutura do Parquet. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 49.202/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 9/5/2017.)
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