- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 14.937/03. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Em relação à invocada inobservância do art. 110 do CTN, observa-se que a controvérsia relativa à sujeição passiva do credor fiduciário foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Lei Estadual 14.937/03), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF. 4. A tese recursal envereda para o questionamento da validade de lei local (Lei Estadual 14.937/2003) em face de lei federal (Código Civil c/c Código Tributário Nacional), matéria cuja competência para julgamento, desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004, é do Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "d" do inc. III do art. 102 da CF. 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 597.153/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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