- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/05/2015, p. 14/05/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI LOCAL QUE DEFINE O CONTRIBUINTE COMO O PROPRIETÁRIO DO BEM. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Se a responsabilidade pelo pagamento do IPVA é aferida por meio do que dispõe a legislação local, o recurso especial não serve à revisão do acórdão cuja fundamentação nela se apóia. Entendimento da Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 111.274/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/09/2012; AgRg no REsp 939.776/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2009. 3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 458.174/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.)
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