- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/06/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE DINHEIRO. CONEXÃO PROBATÓRIA E OBJETIVA. PREVENÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CELERIDADE E EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a conexão probatória e objetiva, nos termos do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal, entre os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens imputados aos Pacientes e àqueles praticados pela organização criminosa que, por meio de supostos procedimentos licitatórios fraudulentos, atuou por aproximadamente 10 (dez) anos em desfavor do patrimônio do Conselho Federal de Enfermagem ? COFEN, a competência para o julgamento dos crimes é, de fato, do Juízo da 6.ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, pois, a teor do art. 83, do Código Processo Penal, foi aquele que primeiro conheceu e despachou o processo. 2. Ademais, em que pese existirem Varas Federais especializadas para o julgamento de crimes previstos na Lei n.º 9.613/98, o Juízo Federal determinou busca e apreensão e quebra do sigilo bancário em investigação nos autos de medida cautelar, conexa a processo-crime de sua competência, que resultou na ação penal a que respondem os Pacientes, tornado-se prevento em razão da prática do referido ato. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 152.735/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 8/11/2010.)
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