- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO. SUSPENSÃO. ATOS DO CNJ. POSTERIOR CONTINUIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o ato de publicação de decisão judicial não se confunde com o de suspensão do prazo recursal. 2. Com a suspensão da vigência dos prazos processuais por ato normativo (Resoluções CNJ ns. 313 e 314 de 2020), os prazos para interposição de recursos das decisões disponibilizadas e publicadas durante esse interregno começam a fluir findo o prazo de suspensão. 3. Hipótese em que o acórdão de origem foi disponibilizado em 13/04/2020 no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicado em 14/04/2020, tendo o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis início em 04/05/2020, ante a referida suspensão e a ocorrência de feriados locais, encerrando-se em 28/05/2020, o que evidencia a intempestividade do apelo excepcional interposto em 29/05/2020. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.304/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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