- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 13/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 13/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juízo de retratação não se restringe à análise da admissibilidade do recurso extraordinário pela vice-presidência do STJ. Quando do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, por exemplo, da intempestividade do recurso extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido" (EREsp n. 878.579/RS). 2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiais sobrestados em razão da sistemática prevista no art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 506.684/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 13/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.