- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que, para que haja juízo de retratação em razão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso com tese fixada como de repercussão geral, não se procede ao prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário sobrestado. 2. Entendimento aplicado, por analogia, aos recursos especiais sobrestados em razão da sistemática prevista no art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 568.298/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.