JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2018
Data de publicação
30/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/10/2018, p. 30/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREGÃO. MATERIAL NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE CARTA, CARTÃO-POSTAL OU CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LICITAÇÃO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a discussão acerca do monopólio postal é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.428.513/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no AREsp 43.267/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011; REsp 1.243.349/SC, Rel Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/6/2011; REsp 1.181.493/RS, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/5/2010; REsp 1.066.851/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 23/9/2009; AgRg no REsp 987.781/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/3/2008. 2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o material descrito na minuta do contrato a ser assinado pelo vencedor da licitação não se enquadra no conceito de carta, cartão-postal ou correspondência agrupada (fls. 497) constantes no art. 47 da Lei n. 6.538/1978. Rever o entendimento alcançado sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico. Imprescindível a apresentação objetiva do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como suficiente, a simples transcrição de ementa ou voto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.649.329/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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