- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOPÓLIO POSTAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, NO RE 667.958/MG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO, NO PRESENTE PROCESSO. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ordinária, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em face da parte ora agravante, cujo pedido principal consiste na condenação do réu a se abster de efetuar coleta, distribuição e entrega de cartas, por meios próprios ou por intermédio de terceiros estranhos à empresa autora, assim consideradas faturas de consumo, avisos de débitos, de cortes de fornecimento, de religações e outros documentos, que se encontrariam abrangidos no conceito legal de carta. II. A tese sustentada pelo recorrente teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do RE 667.958/MG (Tema 527), Relator Ministro GILMAR MENDES, em que se discute "a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores ou se é indispensável a utilização dos correios". Diante desse quadro, deve-se considerar que, in casu, a conclusão do julgamento, pelo STF, do aludido RE 667.958/MG, poderá influir no julgamento do presente caso, circunstância que justifica o sobrestamento do feito, sob esse fundamento, sobretudo considerando-se que há, nos autos, Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão recorrido, sobrestado, na origem. III. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida, pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro, e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão a ser proferido pelo STF, no RE 1.008.166/SC, seja o inconformismo apreciado, na forma da lei (art. 1.039 do CPC/2015). Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.138.570/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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