- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2015, p. 23/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CDC. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA PREVISTA NO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial, incide-se o óbice da Súmula nº 284 do STF. 2. Acerca da matéria referente à inversão do ônus da prova, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A eg. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Desconstituir tal premissa demandaria o reexame de acervo fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 559.463/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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