- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. CONCURSO PÚBLICO. QUALIFICAÇÃO ACADÊMICA E TÉCNICA DE CANDIDATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO E ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.394/1996. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou legal a qualificação acadêmica e técnica do Agravado para o exercício do cargo de técnico em contabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.641/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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