JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUMENTO RAZOÁVEL DA REPRIMENDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. À luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, bem como dos arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da CF/88, não é nula a sentença que apresenta motivação apta a justificar a fixação da sanção básica em patamar superior ao mínimo legal, atendendo ainda ao princípio da proporcionalidade. 2. Não há constrangimento ilegal quando a aplicação da pena-base pouco acima do mínimo está justificada na presença de circunstância judicial desfavorável, consistente nas circunstâncias em que se deu delito, haja vista ter o paciente efetuado disparo de arma de fogo em via pública em estado de embriaguez, o que, de fato, demonstra a maior reprovabilidade da sua conduta, em razão do maior risco em que colocou a incolumidade pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 112.917/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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