JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 12/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial tendo em vista a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pela Corte local. O seguimento do Recurso Especial foi impedido com base nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Para rever as afirmativas do acórdão de que é "obrigação da concessionária de serviços públicos em fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, a fim de garantir a saúde dos destinatários do serviço prestado" (...) "haja vista o mau fornecimento do serviço público posto à disposição dos moradores daquela localidade, prestado de forma precária", revela-se indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em Recurso Especial, em virtude do preceituado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". 3. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e legitimidade da recorrente demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ. 4. Os precedentes jurisprudenciais corroboraram a tese expendida no acórdão fazendo incidir as Súmulas 5, 7 e 83/STJ, ratificando o juízo de inadmissibilidade do Recurso Especial. 5. Não contendo motivos razoáveis para modificar a decisão presidencial, que se mantém incólume, de que a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pela Corte local obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, o Agravo Interno deve ser refutado. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.515.817/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/5/2020.)
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