- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 23/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES IMPOSTAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à alegada violação das Leis 7.347/1985, 8.078/1990, 11.445/2007, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa às citadas leis sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. No que tange à ilegitimidade passiva, a irresignação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteiando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo e, ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. 3. A recorrente não impugnou o argumento de que o termo celebrado entre a Cedae, o Município e o Estado não tem o condão de afastar eventual responsabilidade da recorrente em virtude de o negócio jurídico não poder excluir a responsabilidade de serviço, cuja competência legal é atribuída à concessionária. Por não existir contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Além disso, o exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela recorrente com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e legitimidade da recorrente demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. É inviável analisar seguintes as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais e não de falha na instalação e manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Não há como rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pel a recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No que concerne ao pleito para redução das astreintes, modificar o entendimento adotado pelo aresto vergastado relativamente à proporcionalidade da multa imposta demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, conforme o óbice previsto na citada Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.)
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