- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/05/2015, p. 16/11/2015
ADMINSTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS DA ANP. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático e probatório delineado nos autos, abordou suficientemente toda matéria impugnada, concluindo que não houve sucessão empresarial, mas somente adjudicação do imóvel pela recorrida. 3. O STJ não possui permissão para reexaminar provas ao apreciar o Recurso Especial, portanto é inviável nova análise fática do caso, para que as conclusões do Tribunal a quo, a respeito da inexistência da sucessão empresarial, sejam desfeitas. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.522.948/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 16/11/2015.)
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