- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 06/04/2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DE AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória com o objetivo de rescindir decisão em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual, por falta de citação e prescrição. 2. O Tribunal a quo origem consignou: "Posto isso, INDEFIRO de plano a petição inicial da presente ação rescisória, ante sua manifesta inadequação para o fim pretendido, bem ainda em face da decadência do direito ao seu exercício, pela parte autora, como decorrência do decurso do prazo para sua propositura, julgando por conseguinte extinto o processo, na forma da previsão contida nos artigos 295, incisos III e IV, e 495, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 456). 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que houve decurso do prazo decadencial para ajuizar a Ação Rescisória. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.340.316/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 6/4/2015.)
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