- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 23/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 23/02/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168 DO STJ. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados. 2. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. 3. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência. Aplicação da Súmula 168 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.179.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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