JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2015
Data de publicação
23/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 11/02/2015, p. 23/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168 DO STJ. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados. 2. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial. 3. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência. Aplicação da Súmula 168 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.179.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 23/2/2015.)
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